O uso racional do bem econômico água exige a implantação de um sistema de cobrança pelo seu uso. De acordo com a Lei nº 9.433/1997, artigo nº 19, a cobrança pelo uso de recursos hídricos objetiva três pontos:
• o reconhecimento da água como bem econômico, bem como a indicação do real valor ao usuário;
• incentivar o uso racional da água;
• obtenção de recursos financeiros para o financiamento dos programas e intervenções contemplados nos planos de recursos hídricos.
A cobrança pelo uso da água não se trata de imposto, pois este é cobrado por um bem privado, como uma casa (IPTU) ou um carro (IPVA). A cobrança é uma retribuição que deve ser paga ao Estado ou União pelo direito temporário de uso sobre um bem público. Também não é taxa, pois a taxa não possui uma base de cálculo, ou seja, seus valores dependem apenas do serviço prestado. Isso não ocorre com a utilização dos recursos hídricos, já que os seus múltiplos usos (abastecimento doméstico e industrial, irrigação, mineração, dessedentação de animais, pesca, piscicultura etc) têm diferentes impactos sobre o meio ambiente e, por isso, valores diferentes de cobrança.
Logo, a cobrança é considerada um “preço público”, já que se trata da retribuição do uso de um bem público, cuja receita seja originária do Estado, que por sua vez deverá reconduzir os recursos aos referidos Comitês de Bacias Hidrográficas de onde os mesmos foram gerados.
Este é um tema bastante complexo, que precisa ser discutido e definido, no âmbito das bacias hidrográficas e respectivos comitês, de forma muito transparente, uma vez que envolve diferentes interesses econômicos dos vários atores envolvidos (usuários, sociedade civil e poder público).
Desafio que o CIBAPAR e o CBH-Paraopeba estão levando adiante a partir das discussões do Plano Diretor das Águas da Bacia Hidrográfica do Rio Paraopeba.
